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Reforma Tributária na Importação em 7 Minutos: Entenda o Essencial

A reforma tributária muda impostos na importação, elimina cumulatividade e altera incentivos. Importadores devem rever custos e estratégias.


      Por Aline. Amorim | Qua. 5 Mar 2025.

A reforma tributária tem sido um dos temas mais discutidos no Brasil, com o objetivo de simplificar o sistema de impostos, reduzir a burocracia e tornar a economia mais eficiente. No contexto das importações, essa mudança pode trazer vantagens significativas, tornando os produtos importados mais competitivos no mercado nacional.


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Aline Amorim, consultora tributária.

O Que Muda na Importação?


A reforma prevê a substituição do ICMS, ISS, PIS e COFINS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). No contexto da importação, os principais impactos incluem:


  • Fim da cumulatividade: A reforma visa eliminar a incidência em cascata, garantindo um crédito financeiro amplo para os tributos pagos na importação.


  • Alíquotas uniformes: A tributação passa a ser mais previsível, evitando variações estaduais no ICMS.


  • Mudanças nos incentivos fiscais: Regimes como, por exemplo, o Fundap (ES), TTD (SC) e Prodero (RO) existe a previsão de extinção, exigindo reações estratégicas por parte dos importadores.



Visão Geral


No que tange às importações, conforme o artigo 63 da Lei Complementar n° 214/2025, a incidência ocorrerá ainda que essas operações sejam realizadas por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade, não inscritas no regime regular de incidência desses tributos. Além disso, a incidência ocorrerá indiferentemente à finalidade de destinação do bem ou serviço importado.


Para simplificar a caracterização da incidência do IBS e da CBS, a Lei Complementar n° 214/2025 conceitua a circunstância que se considera como importação de itens materiais e imateriais, inclusive direitos, definindo sua materialidade nessas transações.


Conforme artigo 156-A e 195, inciso V da Constituição Federal, acrescentados pela Emenda Constitucional n° 132/2023, a incidência do IBS e da CBS sobre as importações será direcionada por meio de Lei Complementar.


A incidência do IBS e da CBS sobre as operações de importações foram disciplinadas nos artigos 63 a 83 da Lei Complementar n° 214/2025, segregados conforme abaixo:


a) Importação de Bens Imateriais e Serviços: artigo 64;


b) Importação de Bens Materiais: artigos 65 a 78;


b.1) Fato gerador: artigos 65 a 66;


b.2) Momento da apuração: artigo 67;


b.3) Local da Importação: artigo 68;


b.4) Base de cálculo: artigos 69 a 70;


b.5) Alíquota: artigo 71;


b.6) Sujeição passiva: artigos 72 a 75;


b.7) Pagamento: artigos 76 a 77;


b.8) Não cumulatividade: artigo 78;


c) Exportação de Bens Imateriais e Serviços: artigo 80;


d) Exportação de Bens Materiais: artigos 81 a 83.


Além dessas diretrizes, são apresentadas pela Lei Complementar n° 214/2025 as seguintes indicações sobre a importação de bens materiais:


Momento da apuração do IBS e da CBS

Em regra, a apuração do IBS e da CBS será feita no momento da liberação dos bens despachados para consumo ou recebidos no regime de admissão temporária para utilização econômica.


No caso de os tributos serem exigíveis sobre bagagens, a apuração ocorrerá no momento do lançamento do crédito tributário pela autoridade responsável. A apuração também se dará pelo lançamento nos casos de produtos extraviados e que tenham sido verificados pela autoridade aduaneira, ou na identificação de bens que não tenham sido objeto de Declaração de Importação. Isso está previsto no artigo 67 da Lei Complementar n° 214/2025.

Local da importação de bens materiais

Para as importações de bens materiais, a definição do local para onde sejam devidos os tributos, considerará a regra geral prevista no artigo 11 da Lei Complementar n° 214/2025. Isso quer dizer que os tributos serão devidos no local de entrega dos bens importados ao destinatário final, inclusive nos casos de remessas internacionais. Quando o bem material permanecer entrepostado, os tributos serão devidos ao domicílio principal do importador.


Nos casos de bens materiais importados e extraviados, os tributos serão devidos ao local onde se caracterizou o extravio, conforme artigo 68 da Lei Complementar n° 214/2025.

Base de cálculo

A base de cálculo do IBS e da CBS nas importações de bens materiais será o valor aduaneiro, acrescido dos demais tributos, taxas e direitos incidentes até o momento da sua liberação. Não compõe a base de cálculo o IPI, o ICMS e o ISS incidentes na importação, de acordo com o § 2° do artigo 69 da Lei Complementar n° 214/2025.


Para a conversão de valores que serão usados na apuração dos tributos, o contribuinte deverá considerar a taxa de câmbio usada para o cálculo do imposto de importação, sem a interferência de qualquer variação cambial. Se não houver incidência do imposto de importação na operação, será usada a taxa cambial que seria adotada caso o II fosse devido.


No caso de bens comercializados a granel, que estejam suscetíveis a variações de peso e/ou quantidade que causem acréscimo ou decréscimo de valores, não acarretarão a exigência do IBS ou da CBS, até os limites percentuais definidos, por tipo de item, em regulamento, conforme artigo 77 da Lei Complementar n° 214/2025.

Alíquotas

As alíquotas do IBS e da CBS incidentes na importação serão as mesmas alíquotas previstas para a tributação das operações, prestações e concessões internas, no país, conforme artigo 71 da Lei Complementar n° 214/2025. Contudo, deverão ser observadas as particularidades de regimes específicos de tributação.


Caso não seja possível a perfeita identificação do bem material importado, serão aplicadas as alíquotas padrão adotadas no local de destino da operação de acordo com o artigo 71§ 2° da referida Lei Complementar.

Contribuinte

O contribuinte do IBS e da CBS na importação está disciplinado nos artigos 72 a 75 da Lei Complementar n° 214/2025.


Nas importações de bens materiais, será contribuinte do IBS e da CBS o importador de fato, ou seja, qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica responsável pela entrada dos bens no território nacional e o adquirente de mercadorias entrepostadas.

Responsável e responsável solidário

A responsabilidade tributária sobre o IBS e a CBS devidos pela importação de bens materiais está diretamente ligada a situações de irregularidade na operação.

É responsável pelos tributos, conforme artigo 73 da Lei Complementar n° 214/2025:


a)    O transportador quando for constatado extravio da carga em sua responsabilidade, de bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, até a descarga destes bens no recinto alfandegado;


b)    O depositário quando for constatado o extravio de bens materiais que estavam sob sua custódia após a conclusão da descarga em recinto alfandegado;


c)     O beneficiário de regime aduaneiro que não tenha promovido efetivamente a entrada dos bens estrangeiros no território nacional;


d)    O que descumprir os requisitos de regime aduaneiro suspensivo dos tributos, de insumos aplicados na industrialização para exportação.


Já a solidariedade alcança os seguintes cenários, conforme artigo 74 da Lei Complementar n° 214/2025:


a)    Qualquer pessoa que registrar em seu nome produtos importados por terceiros;


b)    O encomendante predeterminado de importações;


c)     O representante de transportador estrangeiro;


d)    O expedidor, o transportador multimodal ou qualquer outro subcontratado para a realização de transportes multimodais;


e) O tomador dos serviços ou o contratante de afretamento de embarcações ou aeronaves (em contrato internacional) de bens admitidos em regime aduaneiro especial, por terceiro.


Os contribuintes e responsáveis tributários devem estar inscritos para cumprir obrigações acessórias relacionadas ao crédito tributário (art. 75 da LC 214/2025). O pagamento dos tributos deve ocorrer antes da entrega dos produtos para consumo, podendo ser antecipado no registro da DI, com eventuais diferenças cobradas na data do fato gerador (art. 76). Regulamentação específica pode ser editada para OEA.


O IBS e a CBS na importação de bens materiais são exigíveis independentemente da inscrição do sujeito passivo ou da destinação dos bens (arts. 63 e 65). A pena de perdimento, se aplicada após a liberação da mercadoria, não isenta o pagamento desses tributos (art. 66, IV).


Contribuintes no regime regular de IBS e CBS podem creditar os valores pagos na importação, conforme o princípio da não cumulatividade (art. 149-B, IV da CF e art. 78 da LC 214/2025). As regras dos arts. 47 a 56 da LC 214/2025 se aplicam aos valores pagos no desembaraço aduaneiro para essas empresas.


Nos casos de sujeição passiva, tanto os contribuintes como os responsáveis (subsidiário ou solidário) deverão estar inscritos para o cumprimento das obrigações acessórias correlacionadas ao crédito tributário, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar n° 214/2025.



Impactos Estratégicos para Importadores


  • Revisão da Cadeia de Suprimentos: Importadores precisarão reavaliar fornecedores e modelos logísticos para otimizar o novo regime de créditos e alíquotas.


  • Análise de Benefícios Fiscais: Empresas que utilizam regimes especiais devem calcular os impactos da reforma sobre seus custos e buscar alternativas.


  • Planejamento Financeiro: Com alíquotas potencialmente mais transparentes e um modelo de crédito mais amplo, o fluxo de caixa pode melhorar, mas exige reavaliação contábil.


  • Tecnologia e Compliance: A transição para um novo modelo de tributação demandará ajustes em sistemas fiscais e ERPs para correta apuração dos tributos.


  • Adaptação Estratégica: Empresas com forte dependência de importados precisarão reavaliar precificação e estratégias de mercado para manter margens competitivas.



A reforma tributária traz desafios, mas também oportunidades para importadores. O entendimento rápido e a adaptação ágil serão diferenciais competitivos para empresas que atuam no comércio exterior. Agora é o momento ideal para reavaliar operações e traçar um plano de adequação inteligente.



Ferramenta útil para apoio nas análises


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