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Reforma Tributária na Importação em 7 Minutos: Entenda o Essencial

A reforma tributária muda impostos na importação, elimina cumulatividade e altera incentivos. Importadores devem rever custos e estratégias.


      Por Aline. Amorim | Qua. 5 Mar 2025.

A reforma tributária tem sido um dos temas mais discutidos no Brasil, com o objetivo de simplificar o sistema de impostos, reduzir a burocracia e tornar a economia mais eficiente. No contexto das importações, essa mudança pode trazer vantagens significativas, tornando os produtos importados mais competitivos no mercado nacional.


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Aline Amorim, consultora tributária.

O Que Muda na Importação?


A reforma prevê a substituição do ICMS, ISS, PIS e COFINS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). No contexto da importação, os principais impactos incluem:


  • Fim da cumulatividade: A reforma visa eliminar a incidência em cascata, garantindo um crédito financeiro amplo para os tributos pagos na importação.


  • Alíquotas uniformes: A tributação passa a ser mais previsível, evitando variações estaduais no ICMS.


  • Mudanças nos incentivos fiscais: Regimes como, por exemplo, o Fundap (ES), TTD (SC) e Prodero (RO) existe a previsão de extinção, exigindo reações estratégicas por parte dos importadores.



Visão Geral


No que tange às importações, conforme o artigo 63 da Lei Complementar n° 214/2025, a incidência ocorrerá ainda que essas operações sejam realizadas por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade, não inscritas no regime regular de incidência desses tributos. Além disso, a incidência ocorrerá indiferentemente à finalidade de destinação do bem ou serviço importado.


Para simplificar a caracterização da incidência do IBS e da CBS, a Lei Complementar n° 214/2025 conceitua a circunstância que se considera como importação de itens materiais e imateriais, inclusive direitos, definindo sua materialidade nessas transações.


Conforme artigo 156-A e 195, inciso V da Constituição Federal, acrescentados pela Emenda Constitucional n° 132/2023, a incidência do IBS e da CBS sobre as importações será direcionada por meio de Lei Complementar.


A incidência do IBS e da CBS sobre as operações de importações foram disciplinadas nos artigos 63 a 83 da Lei Complementar n° 214/2025, segregados conforme abaixo:


a) Importação de Bens Imateriais e Serviços: artigo 64;


b) Importação de Bens Materiais: artigos 65 a 78;


b.1) Fato gerador: artigos 65 a 66;


b.2) Momento da apuração: artigo 67;


b.3) Local da Importação: artigo 68;


b.4) Base de cálculo: artigos 69 a 70;


b.5) Alíquota: artigo 71;


b.6) Sujeição passiva: artigos 72 a 75;


b.7) Pagamento: artigos 76 a 77;


b.8) Não cumulatividade: artigo 78;


c) Exportação de Bens Imateriais e Serviços: artigo 80;


d) Exportação de Bens Materiais: artigos 81 a 83.


Além dessas diretrizes, são apresentadas pela Lei Complementar n° 214/2025 as seguintes indicações sobre a importação de bens materiais:


Momento da apuração do IBS e da CBS

Em regra, a apuração do IBS e da CBS será feita no momento da liberação dos bens despachados para consumo ou recebidos no regime de admissão temporária para utilização econômica.


No caso de os tributos serem exigíveis sobre bagagens, a apuração ocorrerá no momento do lançamento do crédito tributário pela autoridade responsável. A apuração também se dará pelo lançamento nos casos de produtos extraviados e que tenham sido verificados pela autoridade aduaneira, ou na identificação de bens que não tenham sido objeto de Declaração de Importação. Isso está previsto no artigo 67 da Lei Complementar n° 214/2025.

Local da importação de bens materiais

Base de cálculo

Alíquotas

Contribuinte

Responsável e responsável solidário


Os contribuintes e responsáveis tributários devem estar inscritos para cumprir obrigações acessórias relacionadas ao crédito tributário (art. 75 da LC 214/2025). O pagamento dos tributos deve ocorrer antes da entrega dos produtos para consumo, podendo ser antecipado no registro da DI, com eventuais diferenças cobradas na data do fato gerador (art. 76). Regulamentação específica pode ser editada para OEA.


O IBS e a CBS na importação de bens materiais são exigíveis independentemente da inscrição do sujeito passivo ou da destinação dos bens (arts. 63 e 65). A pena de perdimento, se aplicada após a liberação da mercadoria, não isenta o pagamento desses tributos (art. 66, IV).


Contribuintes no regime regular de IBS e CBS podem creditar os valores pagos na importação, conforme o princípio da não cumulatividade (art. 149-B, IV da CF e art. 78 da LC 214/2025). As regras dos arts. 47 a 56 da LC 214/2025 se aplicam aos valores pagos no desembaraço aduaneiro para essas empresas.


Nos casos de sujeição passiva, tanto os contribuintes como os responsáveis (subsidiário ou solidário) deverão estar inscritos para o cumprimento das obrigações acessórias correlacionadas ao crédito tributário, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar n° 214/2025.



Impactos Estratégicos para Importadores


  • Revisão da Cadeia de Suprimentos: Importadores precisarão reavaliar fornecedores e modelos logísticos para otimizar o novo regime de créditos e alíquotas.


  • Análise de Benefícios Fiscais: Empresas que utilizam regimes especiais devem calcular os impactos da reforma sobre seus custos e buscar alternativas.


  • Planejamento Financeiro: Com alíquotas potencialmente mais transparentes e um modelo de crédito mais amplo, o fluxo de caixa pode melhorar, mas exige reavaliação contábil.


  • Tecnologia e Compliance: A transição para um novo modelo de tributação demandará ajustes em sistemas fiscais e ERPs para correta apuração dos tributos.


  • Adaptação Estratégica: Empresas com forte dependência de importados precisarão reavaliar precificação e estratégias de mercado para manter margens competitivas.



A reforma tributária traz desafios, mas também oportunidades para importadores. O entendimento rápido e a adaptação ágil serão diferenciais competitivos para empresas que atuam no comércio exterior. Agora é o momento ideal para reavaliar operações e traçar um plano de adequação inteligente.



Ferramenta útil para apoio nas análises


Sabemos que analisar tributo não é uma tarefa fácil, por isso deixo aqui a minha orientação para utilizar a plataforma do Econet, mais um excelente aliado nesse processo de mudança.


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