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Vinho retorna ao regime de Substituição Tributária no Espírito Santo a partir de 1º de novembro 2025

Vinhos classificados no código 2204 da NCM deixam de se enquadrar no regime de antecipação parcial e voltam a ser tributados pelo ICMS-ST.


      Por Aline. Amorim | Dom. 5 Out 2025.

A partir de 1º de novembro, entra em vigor um novo modelo de tributação para a comercialização de vinhos no Espírito Santo. A mudança foi oficializada por meio do Decreto nº 6208-R, publicado no Diário Oficial do Estado no, dia 30 de setembro de 2025.


A mudança visa combater a sonegação fiscal e a evasão, além de promover um ambiente de negócios mais equilibrado para as empresas do setor no Espírito Santo.



Foto: Armazém do Grupo Vila Porto localizado em SP
Foto: Armazém do Grupo Vila Porto localizado em SP

O decreto restabelece o regime de Substituição Tributária (ST), tema que tem gerado divergências dentro do setor. Enquanto parte dos comerciantes avalia que o sistema facilita a arrecadação e traz previsibilidade, outros enxergam a medida como um entrave, alegando que o recolhimento antecipado dos impostos pode aumentar os custos e, consequentemente, o preço final dos produtos.


O governo estadual alega que a mudança não deve encarecer o vinho, pois a carga tributária não será alterada, embora haja expectativas de comerciantes de que possa haver um impacto nos preços.



Procedimentos obrigatórios para o estoque de transição


O novo Decreto estabelece regras específicas para as empresas que possuírem vinhos em estoque até 31 de outubro de 2025, já tributados pela antecipação parcial. Nesse caso, será necessário realizar a contagem e o registro de todas as mercadorias existentes nessa data.


Empresas do Regime Ordinário: 


O estoque deve ser informado no Bloco H (Inventário Físico), com o motivo “mudança da forma de tributação da mercadoria”. O cálculo deve incluir o ICMS-ST e o Fundo de Combate à Pobreza (FCP), aplicando a MVA (Margem de Valor Agregado) original ou ajustada.


Empresas do Simples Nacional:


Lançamento deve ser feito no Livro Registro de Inventário, utilizando o multiplicador vigente antes da aplicação do ICMS-ST e do FCP.



Recolhimento do imposto


O valor apurado deverá ser pago em quatro parcelas iguais e consecutivas, com vencimentos definidos da seguinte forma:


  • até 18/11/2025 para empresas do Regime Ordinário;

  • até 20/11/2025 para empresas do Simples Nacional.


Os pagamentos devem ser feitos em guias separadas, com os seguintes códigos:


  • 138-4 para o ICMS-ST;

  • 162-7 para o FCP.



Outras mudanças importantes trazidas pelo Decreto


Além das alterações envolvendo os vinhos, o Decreto também trouxe novidades que impactam outros segmentos:


Autopeças:


Agora há a possibilidade de credenciamento junto à Secretaria da Fazenda, o que pode dispensar a antecipação parcial e o prazo de recolhimento previsto no art. 168, XXVI do RICMS/ES.


Requisitos de credenciamento (Art. 185-A):


Passam a exigir faturamento bruto médio mensal de pelo menos R$ 300 mil nos últimos 12 meses (considerando todos os estabelecimentos do contribuinte) e análise das operações com produtos sujeitos à ST nos últimos seis meses.


Bebidas quentes:


Essas mercadorias passam a constar oficialmente na lista das sujeitas à Substituição Tributária, conforme convênios e protocolos interestaduais (Art. 265, XXVI).





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